Apresentação

CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Rosa/RS.

LEI 5.060 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e regulamenta a política municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A legislação municipal pertinente à Assistência Social e seus instrumentos, passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único. Consideram-se instrumentos de gestão e controle social da política de assistência social e do Programa Bolsa Família:

I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com atribuições dispostas nesta lei e na lei referente à Estrutura Organizacional do Poder Executivo;

II – o Conselho Municipal de Assistência Social, como órgão colegiado de controle social;

III – o Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – o Programa Bolsa Família e a articulação intersetorial.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos objetivos

Art. 2o O Conselho Municipal de Assistência Social, constituído pela Lei no 2.857, de 25 de maio de 1995, e consolidado pela Lei no 4.522/2009, com caráter deliberativo, passa a ser regido por esta lei, com a finalidade de:

I – zelar pela efetivação da Lei federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, e pela efetivação da Lei federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, que regulamenta o SUAS;

II – zelar pela implantação da Política Nacional de Assistência Social e pela erradicação da pobreza no âmbito do município de Santa Rosa, RS;

III – zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

Art. 3o Sem prejuízo das funções dos poderes Legislativo e Executivo, é competência do Conselho Municipal de Assistência Social:

I – deliberar, monitorar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal e a execução dos serviços socioassistenciais;

II – avaliar e deliberar acerca da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – convocar, organizar e realizar as conferências Municipais de Assistência Social, a cada dois anos, bem como encaminhar as suas deliberações para o gestor municipal e o CEAS;

IV – apreciar e aprovar as propostas das leis orçamentárias dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo (PPA, LDO e LOA);

V – apreciar os relatórios de execução dos programas, projetos e serviços socioassistenciais, bem como a execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

VI – acompanhar e aprovar o pacto de gestão do município com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB/RS;

VII – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais dos ususários da política de assistência social;

VIII – avaliar a qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial no âmbito municipal;

IX – zelar pela oferta de rede completa de serviços que atendam todas as áreas setoriais da LOAS;

X – deliberar e preencher no sistema informatizado do MDS anualmente:

a) o Censo SUAS;

b) o Plano Anual de Ação;

c) o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-financeira.

XI – deliberar e preencher no SUASWEB a relação das ONG’s inscritas no CMAS;

XII – deliberar sobre os planos de aplicação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social de todos os recursos recebidos pela SMDS, para cada exercício fiscal;

XIII – monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos públicos e privados da rede socioassistencial do município;

XIV – deliberar sobre os critérios para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de assistência social da rede socioassistencial;

XV – efetuar a inscrição de entidades não-governamentais de assistência social, no âmbito municipal;

XVI – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades nas aplicações dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

XVII – elaborar seu regimento interno.