CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Rosa/RS.
LEI 5.060 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e regulamenta a política municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A legislação municipal pertinente à Assistência Social e seus instrumentos, passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único. Consideram-se instrumentos de gestão e controle social da política de assistência social e do Programa Bolsa Família:
I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com atribuições dispostas nesta lei e na lei referente à Estrutura Organizacional do Poder Executivo;
II – o Conselho Municipal de Assistência Social, como órgão colegiado de controle social;
III – o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – o Programa Bolsa Família e a articulação intersetorial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos objetivos
Art. 2o O Conselho Municipal de Assistência Social, constituído pela Lei no 2.857, de 25 de maio de 1995, e consolidado pela Lei no 4.522/2009, com caráter deliberativo, passa a ser regido por esta lei, com a finalidade de:
I – zelar pela efetivação da Lei federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, e pela efetivação da Lei federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, que regulamenta o SUAS;
II – zelar pela implantação da Política Nacional de Assistência Social e pela erradicação da pobreza no âmbito do município de Santa Rosa, RS;
III – zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 3o Sem prejuízo das funções dos poderes Legislativo e Executivo, é competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – deliberar, monitorar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal e a execução dos serviços socioassistenciais;
II – avaliar e deliberar acerca da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – convocar, organizar e realizar as conferências Municipais de Assistência Social, a cada dois anos, bem como encaminhar as suas deliberações para o gestor municipal e o CEAS;
IV – apreciar e aprovar as propostas das leis orçamentárias dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo (PPA, LDO e LOA);
V – apreciar os relatórios de execução dos programas, projetos e serviços socioassistenciais, bem como a execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – acompanhar e aprovar o pacto de gestão do município com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB/RS;
VII – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais dos ususários da política de assistência social;
VIII – avaliar a qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial no âmbito municipal;
IX – zelar pela oferta de rede completa de serviços que atendam todas as áreas setoriais da LOAS;
X – deliberar e preencher no sistema informatizado do MDS anualmente:
a) o Censo SUAS;
b) o Plano Anual de Ação;
c) o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-financeira.
XI – deliberar e preencher no SUASWEB a relação das ONG’s inscritas no CMAS;
XII – deliberar sobre os planos de aplicação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social de todos os recursos recebidos pela SMDS, para cada exercício fiscal;
XIII – monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos públicos e privados da rede socioassistencial do município;
XIV – deliberar sobre os critérios para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de assistência social da rede socioassistencial;
XV – efetuar a inscrição de entidades não-governamentais de assistência social, no âmbito municipal;
XVI – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades nas aplicações dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
XVII – elaborar seu regimento interno.